segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

89 anos da morte do grande líder dos trabalhadores


Nascido em 22 de abril de 1870, terceiro de seis filhos, aos 17 anos, V. I. Lênin viu seu irmão, Aleksandr, uma das referências do campo anarquista russo, ser executado após participar de um atentado ao Czar. Esse trágico acontecimento fez com que, despertasse em Lênin ideias contrárias ao anarquismo e ao terrorismo como método de combater o czarismo. Após seus profundos estudos sobre a realidade russa, trilhou um caminho sem volta pro Marxsimo.
Em 1894, durante seu exílio na Sibéria, Lênin casa-se com a também marxista e professora Nadezhda Konstanti-nova Krupskaia, a qual colaborou com ele na formação de diversos núcleos social-democratas em Petersburgo.
Em 1985, Lênin realiza diversas viagens com intuito de estabelecer contatos com outros núcleos revolucionários marxistas, na Suíça, França e Alemanha. Nesta viagem ele estabelece o primeiro encontro com o Plekhanov.
Combatendo os reacionários, os populistas e os revisionistas russos, Lênin reforça a atuação do Partido Social Democrata Russo, onde teve a sua linha teórica-política aclamada pela maioria do partido, os Bolcheviques.
Em outubro de 1917, protagonizou o que seria um das maiores vitórias da classe trabalhadora mundial, concretizando as idéias de Marx e Engels, instaurando o primeiro Estado operário.
Seguindo a idéia da Práxis Revolucionária, onde “sem teoria revolucionária não há movimento revolucionário” Lênin, escreveu diversas obras que contribuíram para a conquista da revolução russa de 1917 e que, até hoje, contribui para as lutas socialistas em todo o mundo. Dentre as suas obras estão:
·         Que fazer? (1902)
·         Um Passo a Frente, Dois Atrás (1904)
·         Duas Táticas da Social-Democracia na Revolução Democrática (1905)
·         Imperialismo, fase superior do capitalismo (1916)
·         O Estado e a revolução (1917)
·         As Teses de Abril
·         As Três Fontes e as Três Partes Constitutivas do Marxismo
·         Capitalismo e Agricultura nos Estados Unidos da América
·         Esquerdismo, Doença Infantil do Comunismo (1920)
·         Sobre a Dualidade de Poderes

Além dessas obras, uma das maiores contribuições teóricas para a Revolução de 1917 foi a criação do jornal Iskra em 1900.  
A seguir, temos uma publicação de 05 de março de 1924, do grande marxista peruano José Carlos Mariátegui, sobre o falecimento de Lênin em 21 de Janeiro de 1924:

O proletariado revolucionário perdeu mais um de seus grandes condutores e líderes. Um que com maior eficácia, maior acerto e maior capacidade serviu a causa dos trabalhadores, dos explorados e dos oprimidos.
Nenhuma vida foi tão fecunda para o proletariado revolucionário como a vida de Lênin. O líder russo possuía uma extraordinária inteligência, uma extensa cultura, uma vontade poderosa e um espírito abnegado e austero. A estas qualidades se unia uma faculdade assombrosa de perceber claramente o curso da história e adaptar a atividade revolucionária a ela.
Esta faculdade genial, esta atitude singular, não abandonou nunca Lênin. E assim, iluminado pela experiência da insurreição de 1905, Lênin compreendeu claramente a necessidade de criar um partido revolucionário, isento de prejuízos e ilusões democráticas e parlamentaristas. Logo em 1907, Lênin advertiu para a iminência da guerra, previu suas conseqüências políticas e econômicas e anunciou a possibilidade e o dever de aproveitá-la para antecipar e acelerar o fim do regime capitalista. Finalmente, depois de haver denunciado o caráter da guerra européia e depois de haver intervindo nos congressos de Zimmerwald e Kienthal, nos quais as minorias socialistas e sindicais da Europa afirmaram seus princípios classistas e internacionalistas, abandonados pela Segunda Internacional, Lênin conduziu o proletariado russo a conquista do poder, aboliu a exploração capitalista em um povo de cento e vinte milhões de homens, defendeu a revolução de seus inimigos internos e externos e organizou a Terceira Internacional, que reúne hoje em suas seções numerosas, milhões de homens de todas as nacionalidades e de todas as raças em marcha à “luta final”.
Qualquer que seja a posição ideológica que se tenha no campo revolucionário, não se poder negar a Lênin um endereço e um posto principal na história da redenção dos trabalhadores. Vemos, por isso, que os próprios socialistas da Segunda Internacional, dessa Internacional reformista tão energicamente atacada por Lênin, em sua mensagem de condolências a Moscou hão rendido homenagem a retidão e a sinceridade do revolucionário russo.
Comunistas, socialistas e libertários, os homens de todas as escolas e todos os partidos revolucionários, e tirando estes ou aqueles, almejando um regime de justiça social, se dão conta de que a obra e a personalidade de Lênin não pertencem a uma seita nem a um grupo destinado a todo o proletariado, aos revolucionários de todos os países.
O duelo dos trabalhadores é, pois, universal e unânime.
A morte de Lênin significa uma perda enorme para a Revolução: Lênin poderia dar muito esforço inteligente as massas revolucionárias. Porém, não teve tempo, afortunadamente, para cumprir parte essencial de sua obra e de sua missão; definiu o sentido histórico da crise contemporânea, descobriu um método e uma prática realmente proletários e classistas e forjou os instrumentos morais e materiais da Revolução. Milhares de colaboradores, milhões de discípulos prosseguirão, completarão e concluíram a sua obra.
“Claridad”, em nome da vanguarda organizada do proletariado e da juventude e dos intelectuais revolucionários do Peru, saúda a memória do grande mestre e agitador russo.
Fonte do texto de Mariátegui: http://www.marxists.org

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Retomada dos Trabalhos

     É com prazer e satisfação que nós, do Grupo de Estudo Marxismo e Geografia, retomamos nossas atividades do blog que, após 3 meses sem publicações, porém com atividades, iniciamos mais um ano com muita luta.
        Sabemos que muita fatos ocorreram nesse breve intervalo de tempo, como o massacre de Israel na Palestina, o que confirmou a resistência do povo árabe, a continuidade da resistência da classe trabalhadora em toda Europa, a marcha dos Zapatista nos dias derradeiros de 2012. Enfim...
       Nossa primeira comunicação de 2013 é um dos debate que estamos consolidando no Grupo. O texto a seguir foi publicado na V Semana de Geografia da UEPB, em Setembro de 2012.




Wendell Salustino Leite de Oliveira
Universidade Estadual da Paraíba.
Email:wendellsax@gmail.com

Alexandre Peixoto Faria Nogueira
Universidade Estadual da Paraíba.
Email: alexandrepfn@gmail.com

 Resumo
A terra é o apoio físico ao qual o homem promove suas habilidades de sobrevivência. Não há como falar de ser humano sem ligá-lo a terra, remetendo-o as suas origens, ao seu território, além das normas, estas mantém o mínimo de concórdia entre os indivíduos da sociedade. Regras, principalmente, referentes à propriedade, a qual se tornou um direito fundamental na Revolução Francesa, especificamente, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, definido no art. 17 como “um direito inviolável e sagrado, do qual ninguém pode ser privado”. No Brasil, com a elaboração da Lei de Terras de 1850 a terra tornou-se uma mercadoria valiosa, deixando os pobres, escravos e índios sem usufrui-lá, legalizando, assim, a concentração fundiária. É a partir disso que se desenvolve o trabalho, seguindo a função social da terra e do homem, com o intuito de construir uma análise crítica à Constituição e as leis que aportam à questão agrária brasileira. E atribuindo-a os parâmetros históricos e socioeconômicos para uma (re) distribuição de terra, tendo em vista que o direito à propriedade é certificado (Constituição Federal, art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade), e ainda ressaltando que, na mesma Constituição, a propriedade tem que exercer, de maneira obrigatória, sua função social (CF, art. 5º, XXIII: a propriedade atenderá a sua função social). Para percorrer as vias deste trabalho, apoderou-se de consultas bibliográficas, de comentários e análises sobre a relação entre Direito (leis; Constituição Federal de 1988, principalmente, a Lei n. 8629/93, o Estatuto da Terra, a Lei de Terras de 1850, o Código Civil no seu art. 502 e o Código Penal Brasileiro no art. 161) e luta pela terra. A interpretação crítica que se retrai das normas e conceitos, ao reputá-los, é que o homem ao semear ou praticar o manejo da terra faz com que esta detenha sua função social, tendo em vista que ela trará não apenas o bem estar do seu titular, entretanto com uma produtividade com padrão suficiente e uma relação de trabalho justa acarretará em uma amálgama benévola a comunidade. E, mais ainda, o ser humano encontra no trabalho, que esse seja perante o seu pedaço de chão, o seu ofício na sociedade.

Palavras-chave: Concentração Fundiária; Direito Agrário; Luta pela terra.



 Introdução
A terra é o apoio físico ao qual o homem promove suas habilidades de sobrevivência. Ela é sua pátria, é sobre ela que o homem constrói seu teto, cultiva seus alimentos e ainda edifica sua lápide. Não há como falar de ser humano sem ligá-lo a terra, remetendo-o as suas origens, ao seu território. Assim, suscitaram normas, principalmente, referente à propriedade, a qual, concernente Araújo (1999, p. 156) se tornou um direito fundamental na Revolução Francesa, especificamente, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, definido no art. 17 como “um direito inviolável e sagrado, do qual ninguém pode ser privado”.
No Brasil, podemos constatar, a partir de um resgate histórico, que o direito à propriedade sofreu com as ações dos “grileiros”, que utilizavam de artifícios fraudulentos para adquirir a posse da terra. Esmiuçando o problema fundiário brasileiro, em especial a questão da concentração fundiária, destacamos a Lei de Terras de 1850, nesta época o sistema escravocrata e a monocultura encontravam-se em decadência e havia a necessidade de troca da mão de obra escravagista pelo trabalho assalariado, principalmente a partir da força/imposição da Inglaterra para desenvolver seus mercados.
A Lei de Terras 1850, atinente Stedile (2005), tornou a terra uma mercadoria valiosa, deixando os pobres, escravos e índios sem usufrui-lá, legalizando, assim, a concentração fundiária. Diante disto, o sistema da Lei de Terras, com a escassa política de suporte ao provimento e desenvolvimento da pequena propriedade e a fraca estrutura administrativa empenhada ao cumprimento do texto de lei, servindo aos interesses dos ricos, acabou por conceber mais desigualdades e prejuízo aos camponeses, destituindo-os da propriedade da terra. Uma das consequências da expropriação dos camponeses e dos trabalhadores rurais das suas terras foi o êxodo rural, apesar de alguns permanecerem no campo, embora tivessem que ocupar terras quase que improdutivas, no caso daqueles que foram para cidade, estes eram considerados desqualificados perante os postos de trabalho que existiam, assim, na tentativa de permanecerem nas cidades, ocuparam áreas de encostas íngremes que os burgueses não ousaram comprar, resultando na formação de favelas, agravando, consequentemente, a violência e a desigualdade social.
Sobre a criação da Lei de Terras no Brasil, Martins afirma que:

Ao contrário do que se deu, por exemplo, nas zonas pioneiras americanas, a Lei de Terras institui no Brasil o cativeiro da terra – aqui as terras não eram e não são livres, mas cativas. A Lei 601 estabeleceu em termos absolutos que a terra não seria obtida por outro meio que não fosse à compra. (1984, p. 72)

Ainda sobre a Lei de Terras e suas conseqüências, Moreira & Targino (1997) colocam que:

Com a lei de Terras de 1850, a terra se valoriza e adquire importância mercantil e o estabelecimento da propriedade privada é reforçado no Brasil e por rebatimento, na Paraíba. (p. 50)

Com o fim da via de acesso à posse da terra através do uso, garantiu-se a implementação dos direitos dos grandes latifundiários ao domínio das terras estruturadas na monocultura predominante da época, a cultura cafeeira.
A Lei de Terras 1850, atinente Stedile (2005), tornou a terra uma mercadoria valiosa, deixando os pobres, escravos e índios sem usufrui-lá, legalizando, assim, a concentração fundiária. Diante disto, o sistema da Lei de Terras, com a escassa política de suporte ao provimento e desenvolvimento da pequena propriedade e a fraca estrutura administrativa empenhada ao cumprimento do texto de lei, servindo aos interesses dos ricos, acabou por conceber mais desigualdades e prejuízo aos camponeses, destituindo-os da propriedade da terra. Uma das consequências da expropriação dos camponeses e dos trabalhadores rurais das suas terras foi o êxodo rural, apesar de alguns permanecerem no campo, embora tivessem que ocupar terras quase que improdutivas, no caso daqueles que foram para cidade, estes eram considerados desqualificados perante os postos de trabalho que existiam, assim, na tentativa de permanecerem nas cidades, ocuparam áreas de encostas íngremes que os burgueses não ousaram comprar, resultando na formação de favelas, agravando, consequentemente, a violência e a desigualdade social.
No campo, o favorecimento do Estado ao latifundiário expandiu a concentração de terras, deixando uma parte destas improdutivas, ocasionando a extinção da função social da terra, a qual é exercida pela adequada utilização econômica da terra e na sua justa repartição, a atender ao bem estar da coletividade, almejando o crescimento da produtividade e ao acesso a justiça social.
A diferenciação social e a renda capitalizada da terra, que produzem a expropriação e a miséria, geram a luta pela terra. A ocupação é o primeiro passo para a territorialização desta luta. Todavia, em alguns casos os “invasores”[1] cometem o crime de esbulho possessório, cujo se configura pela invasão de imóvel alheio com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante cooperação de mais de duas pessoas, previsto no Código Penal Brasileiro no art. 161, do qual faz parte no § 1º, inciso II.
É a partir disso que se desenvolve o trabalho, seguindo a função social da terra e do homem, fazendo uma análise crítica à Constituição que leva em conta os parâmetros históricos e socioeconômicos para uma (re) distribuição de terra, tendo em vista que o direito à propriedade é garantido (Constituição Federal, art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade), e ainda ressaltando que, na mesma Constituição, a propriedade tem que exercer, de maneira obrigatória, sua função social (CF, art. 5º, XXIII: a propriedade atenderá a sua função social). Para percorrer as vias deste trabalho, apoderou-se de consultas bibliográficas, de comentários e análises sobre a relação entre Direito (leis; Constituição Federal de 1988, principalmente, a Lei n. 8629/93, o Estatuto da Terra, a Lei de Terras de 1850, o Código Civil no seu art. 502 e o Código Penal Brasileiro no art. 161) e luta pela terra.

Conflito pela terra: O papel do Direito Agrário, função social e as normas (anti) constitucionalistas

O embate pela posse da terra se fundamenta na concentração fundiária no qual é muita terra a poucos donos, isto se permeia desde o Brasil colônia e deixa um incontável número de famílias na faixa da pobreza. Segundo Nogueira (2009), em pleno século XXI o quadro agrário brasileiro tem apresentado um panorama complexo e contraditório onde a ordem tem sido a luta e os conflitos por terra, no entanto, esse panorama vem se perpetuando ao longo do tempo.  O país com suas políticas capitalistas fornecem subsídios a nata de latifundiários, assim, como afirma Rodrigues (2012)::

Dessa forma, o espaço agrário brasileiro se caracteriza por relações sociais em que a classe dos proprietários exerce um monopólio territorial para subordinar e explorar os camponeses. Estes, por sua vez, resistem contra a expropriação e lutam na busca pela garantia de seus direitos.

É fundamental se conseguir um equilíbrio entre o campo e a cidade, esse é a área do Direito agrário. Ele tem por base assegurar a produção de alimentos, em conciliação com a conservação dos recursos naturais renováveis, fazendo emitir a função social da terra. Destarte, traz para si a proteção de quem desempenha atividade agrária situada no ordenamento fundiário, seja proprietário ou não da terra. (MIRANDA, 1988)
Quanto à função social da terra, diz Araújo (1999):

A terra cumprirá a sua função social quando, explorada eficientemente, possa contribuir para o bem-estar do seu titular, e de sua família, mas atendendo também às necessidades da comunidade, produzindo alimentos para o consumo do povo e matéria-prima para atividade transformativa, gerando empregos, elevando a renda per capita pelo aumento da produtividade e estabelecendo o equilíbrio entre as diversas camadas sociais, de modo a tornar efetivo o desenvolvimento rural e assegurar a justiça social. (ARAÚJO, 1999, P. 162)

Não diferente na doutrina jurídico-agrária cuja: “a função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social”. (ARAÚJO, 1999, p. 160)
Desde sua insurgência, o Direito Agrário positivo adotou a concepção de função social a partir da Lei n. 4.504/64[2] – o Estatuto da Terra, o qual não definiu a função social da terra, apenas fixou requisitos essenciais para esta. Mais recentemente, a Lei n. 8.629/93[3], também se absteve da responsabilidade de conceituar a função social da propriedade rural, somente elaborando os requisitos já existentes na CF de 1988, em seu art. 186.
Quando a terra não atinge a sua função perante a sociedade pode ocorrer à ocupação (ou invasão). A conduta de invasão é um fato social permeado por um ataque aos bens patrimoniais. O qual o Estado detém o cargo de proteger, abalizado na defesa dos bens jurídicos individuais, da investida de quem causa tumulto a posse e/ou a propriedade alheia. (MANÍGLIA, 1999)
Há um entrave entre ocupação e invasão, que se insurgem por causa da não utilização da terra, principalmente por latifundiários. Aos olhos dos atuantes dos movimentos sociais do/no campo existe uma irrefutável distinção, enquanto ocupar concerne em tomar posse de uma área; invadir refere a apoderar-se violentamente da terra. No entanto, na esfera do Direito não existe diferença entre ambas, “a respeito de tal posição, pensamos que ocupar e invadir, num sentido penal, tem o mesmo significado, pois ambas as atitudes representam adentrar em imóvel alheio.” (Op. Cit. 1999, p. 140) Todavia, os trabalhadores penetram à propriedade rural sem violência expressa ou ameaça, apenas com o escopo de se firmarem no terreno e principiarem seus plantios ou, então, outra atividade designada à área agrícola. Portanto, atinente a este trabalho, faz-se abnegável a igualdade entre ambos, pois um se abstém de violência e outro só existe com esta.
Para Fernandes (2012), no Brasil, a ocupação efetivou-se em uma primordial forma de acesso à terra. Nos últimos anos, ocupar latifúndios procede a principal ação da luta pela terra. Por meio das ocupações, os sem-terra espacializam a luta, conquistando a terra e territorializando o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. E o autor ainda continua citando a ocupação como um ato que os trabalhadores sem-terra desenvolvem, combatendo a exclusão procedida pelos capitalistas e/ou pelos proprietários de terra. A ocupação é, portanto, uma forma de materialização da luta de classes.
Segundo Nogueira (2009), a luta pela terra é um processo complexo que assume diferentes formas. Situa-se dentro do contexto da luta pelo espaço e pela ruptura do poder de poder. Nessa medida, a conquista do espaço liga-se à procura da identidade social.
Ainda segundo o autor, ao apresentar a ocupação como forma de acesso a terra, esta é compreendida como ação de resistência essencial à formação campesina no interior do processo contraditório do desenvolvimento do capitalismo. Sobre isto afirma Oliveira (1991):

O Capital não expande de forma absoluta o trabalho assalariado, sua relação de trabalho típica, por todo lugar, destruindo de forma total e absoluta o trabalho familiar campesino. Ao contrário, este, o capital, se cria e recria para que sua produção seja possível, e como ela pode ter também uma criação, de novos capitalistas (p.20).

Sobre o processo de ocupações de terras, Franco García, M. (2004) afirma que:

Através da ocupação de latifúndio e terras devolutas, a estrutura organizada do espaço se transforma. Entram em cena novas formas de gestão do território: os acampamentos e assentamentos rurais (p.65).

 Atinente ao assunto, Mayla Yara Porto (apud MANÍGLIA. 1999, p. 140) menciona que a ocupação é semelhante à greve: um instrumento que os trabalhadores possuem para se defenderem, o qual não deve ser reprimido pelo governo democrático. Desta forma, ela protege que os ocupantes (e não invasores) não são uma massa sanguinária, regida pelo gozo da destruição, como assim são citados, mas, sim, pessoas que pagam um preço elevado para que outras possam deliciar das benesses que delas são usurpadas.
Consoante Maníglia (1999), no que concerne a perturbação da propriedade alheia, a qual pode ser oriunda da ocupação, diz:

A conduta da invasão tem sua origem num problema social de razões profundas, que provém de um descumprimento constitucional aliado a fatos históricos, onde a marca de uma dominação econômica e social imperaram. Não se pode isolar o delito da invasão, sem ter em vista a dimensão fática em que o mesmo ocorre, como, também, não deve limitar a análise do esbulho sem estudar as consequências que advêm de tal atitude ilícita. A morte, a ameaça, a lesão, o terror que engrossam as fileiras da criminalidade rural brasileira decorrem da luta para obter a propriedade, dentro da esfera rural. (Op Cit., 1999, p. 139)

A análise do crime não pode se limitar a esfera do Código Penal, o qual o ato ilícito será punido por violar a tutela de bens, valores e interesses sociais. Essa deve reunir toda a estrutura socioeconômica que o circunda, e, também, o individuo infrator.
A invasão da terra pode ser tipificada como delito. Exemplo disto é o crime de esbulho possessório, o qual sua definição penal encontra-se inserida no Capítulo do Código Penal Brasileiro sobre a Usurpação (Cap. III do Título II – Crimes contra o Patrimônio). Assim o diz, em seu art. 161 do supracitado Código, do qual faz parte no § 1º inciso II:
“Da Usurpação
(Alteração de limites)
Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer  outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses e multa.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem:
(Usurpação de águas)
I – Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
(Esbulho Possessório)
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º. Se o agente usa violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

Ainda falando do crime de esbulho possessório, transpassa duas características: os profissionais de invasões, como assim o nomeiam; e milhares de famílias, que o praticam por não terem opção e o cometem por instinto de sobrevivência. E que é cabível de um julgamento distinto nos casos. Como assim deferi a autora Maníglia (1999, p. 153):

Com referência à personalidade do agente, sabemos que muitos que praticam o esbulho possessório são qualificados como profissionais de invasões, norteados por ações antidemocráticas e interesses pessoais. Mas, também, temos conhecimento de que milhares de famílias praticam tal ato com a finalidade de mostrarem suas dificuldades, clamando pelos direitos de uma vida digna, quando não agem pelo instinto de sobrevivência. A isto cabe a investigação devida, no sentido de aclarara distinção dos casos. (MANÍGLIA, 1999, p. 153)

Para Scaloppe (1987), Promotor de Justiça, há requisitos legais que, por muitas vezes, sustentam a violência no campo e por isto alguns quesitos precisam ser revistos pelas autoridades governamentais. Exemplo disto, a Lei Fleury (Lei 5491/73) - que permite ao condenado aguardar em liberdade o julgamento do recurso -, embora tenha sua vertente positiva, é um instrumento nos conflitos rurais para amparar os jagunços e pistoleiros, contratados pelos latifundiários. Para o promotor de Justiça Marco Aurélio Lima do Nascimento, essa lei é um "entulho autoritário, um resquício da ditadura", e serve de instrumento para garantir a impunidade dos criminosos que dispõem de condições econômicas para pagar bons advogados. E, ainda continua, "por mais hediondo que seja o crime, o criminoso nunca vai para a cadeia, porque pode se valer de uma infinidade de recursos judiciais, que retardam a aplicação da justiça por dez, vinte ou trinta anos".
Deste modo, a luta dos trabalhadores e lideranças sindicais, a fim de revogarem leis como essas, solidificam-se com fundamentos, “pois, sem dúvida, a aplicação do referido dispositivo recai em situações que, por força da realidade, beneficia, quase sempre, uma classe de privilegiados, onde não se incluem os trabalhadores rurais”. (MANÍGLIA, 1999, pag. 145)

Um pé nas leis e outro no bem estar comunitário – Em caráter de consideração
A interpretação crítica que se retrai das normas e conceitos, ao interpretá-los, é que o homem ao semear ou praticar o manejo da terra faz com que esta detenha sua função social, tendo em vista que ela trará não apenas o bem estar do seu titular, entretanto com uma produtividade com padrão suficiente e uma relação de trabalho justa acarretará em uma amálgama benévola a comunidade. E, mais ainda, o ser humano encontra no trabalho, que esse seja perante o seu pedaço de chão, o seu ofício na sociedade. Para Engels (2012), o trabalho “é a condição básica e fundamental de toda a vida humana. E em tal grau que, até certo ponto, podemos afirmar que ‘ele’criou o próprio homem”.
Além disso, as Leis, em seu princípio ideário, intenta harmonizar, embora favoreçam seja direta/indiretamente a classe burguesa, o embate entre os camponeses e os latifundiários. Comumente o poder da propriedade privada fada ao esquecimento dos desapropriados, que um dia trabalharam cultivando as terras que outrora ou recentemente lhe foram tomadas. As consequências, principalmente a diferenciação social fundiária, podem ser revertidas, no instante em que o poder público, o Estado em consonância, seja enérgico ao aplicar uma reforma agrária concreta e estrutural, que dote de subsídios o campesinato, dando-lhes aparatos de se reproduzirem social e territorialmente. Nesse sentido, os camponeses adquirem uma melhor qualidade de vida, após uma reforma agrária estrutural que atenda seus interesses, tornando-os cidadãos com seus direitos realmente assegurados.
Faz jus a criação de uma Justiça Agrária cuja tomará o papel, condicionado pelo Estado, a fim de ter um controle social ou até superar as contradições socioeconômicas  do campo, conforme Scaloppe (1987). Com esta ação, os magistrados teriam que analisar cada situação, principalmente com o princípio de equidade – é um dos meios que o juiz pode utilizar para superar algumas lacunas na Lei, podendo abrandar e/ou adequar as noras a um determinado caso -, personalizando os indivíduos e buscando perscrutar o fato concreto. Tudo isto em concordância com os princípios da Justiça Social, apoderando-se das doutrinas humanistas do Direito Agrário.


Referências

ARAÚJO, Telga. A propriedade e sua função social. In: LARANJEIRA, Raymundo. Direito agrário brasileiro. São Paulo: LTr, 1999.

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

BRASIL. Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 20 de abril de 2012.
BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 20 de abril de 2012.

BRASIL. Estatuto da terra, Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm> Acesso em: 12 de maio de 2012.

BRASIL. Lei nº. 5.941, de 22 de novembro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5941.htm> Acesso em: 12 de maio de 2012.

BRASIL. Lei nº. 8629, de 25 de fevereiro de 1993. Disponível em: < http://www.leidireto.com.br/lei-8629.html> Acesso em: 15 de maio 2012.

ENGELS, F. Sobre o papel do trabalho na transformação do macaco em homem. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/macaco.html Acesso em: 15 de maio de 2012.

FERNANDES, Bernardo Mançano. A ocupação como forma de acesso à terra. Disponível em: < http://www2.fct.unesp.br/nera/publicacoes/fernandes_ocupacao.pdf>

FRANCO GARCÍA, M. A luta pela terra sob o enfoque de gênero: Os lugares da diferença no Pontal do Paranapanema. 2004. 290 f. Tese (Doutorado em Geografia) –
Faculdade de Ciência e Tecnologia, Universidade Estadual Paulista, Presidente Prudente.

MANÍGLIA, Elisabete. Caracterização legal das invasões de terra. In: LARANJEIRA, Raymundo. Direito agrário brasileiro. São Paulo: LTr, 1999.

MIRANDA, Alcir Gursen de. Direito agrário e o posseiro. Revista Fac. Dir. UFG, v. 12(1/2): p. 113-123, jan./dez. 1988.

MOREIRA, E; TARGINO, I. Capítulos de geografia agrária da Paraíba. João Pessoa: EdUFPB, 1997.

NOGUEIRA, Alexandre Peixoto Faria. O Modelo de Desenvolvimento do Campo e suas Conflitualidades. ANAIS XIX ENCONTRO NACIONAL DE GEOGRAFIA AGRÁRIA,São Paulo, 2009.

OLIVEIRA, A. U. de. A agricultura camponesa no Brasil. 4. ed. São Paulo: Contexto,
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OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Barbárie e modernidade: as transformações no campo e o agronegócio no Brasil. Revista Terra Livre. São Paulo, Associação dos Geógrafos Brasileiros, n.22, 2003.

SCALOPPE, Luís Alberto. “O discurso jurídico e conflito social no campo: algumas considerações”, Revista de Reforma Agrária. Campinas: vol.17, n. 2, ago./nov., 1987, págs. 46-51.
STEDILE, João Pedro. A questão agrária no Brasil: o debate tradicional – 1500-1960. 1ª Ed. São Paulo: Expressão Popular, 2005.

RODRIGUES, Luanna Louyse Martins. Disputa territorial e Justiça: um olhar sobre a violência no campo paraibano. Dissertação de mestrado. NPGEO/UFS, Junho de 2012. 258fls.


[1] Prescrito no Código Penal Brasileiro em seu art. 161, § 1º inciso II.
[2] Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. (Art. 1º)
[3] Esta Lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. (Art. 1º)